Port. SRE - MG 3.492/02 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL nº 3.492 de 23.09.2002
DOE-MG: 24.09.2002
(Dispõe sobre o uso de aparelhos ECF)
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 168 da Portaria nº 18 de 29.07.2005.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, nos incisos I e II do artigo 14, no artigo 15, no caput e inciso II do artigo 28 e no artigo 29, todos do Anexo VI do RICMS,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
IV - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
V - Contribuinte usuário:
a - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar, conforme o caso:
a.1 - suas operações com mercadoria;
a.2 - suas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
a.3 - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro:
a.3.1 - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às prestações iniciadas em território mineiro;
a.3.2 - situado em outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b - o estabelecimento, situado em outra ( continua ... )
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