Dec. Gov. PE 24.730/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.730 de 20.09.2002
DOE-PE: 21.09.2002
Introduz modificação no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para disciplinar a aquisição de embalagem procedente das Regiões Sul e Sudeste por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a norma do art. 38 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e a conveniência de estabelecer a cobrança antecipada do diferencial de alíquota nas aquisições de embalagem procedente de outras Regiões, por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, o art. 13, com a redação a seguir, sendo os atuais artigos 13, 14 e 15 renumerados, respectivamente, para 14, 15 e 16:
"Art. 13. A partir de 01.10.2002, será observado o seguinte:
I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I será efetuado de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
(...)"
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do ( continua ... )
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