Lei Gov. MT 7.714/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 7.714 de 18.09.2002
DOE-MT: 18.09.2002
(Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona)
Esta Lei foi revogada pelo artigo 15 da Lei nº 8.672 de 06.07.2007 e pelo artigo 13 da Lei n° 7.948 de 29.08.2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Modifica o art. 1º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000."
Art. 2º Modifica o art. 2º da Lei nº 7.538/01, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa."
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