IN GSF - GO 564/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 564 de 17.09.2002
DOE-GO: 17.09.2002
Dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 14 da Instrução Normativa nº 572 de 01.11.2002.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos descritos nesta instrução aplicam-se, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, às aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Art. 2º As unidades da Secretaria da Fazenda ficam dispensadas da emissão de DARE 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deve apurar, escriturar e pagar o ICMS relativo a essa operação, de acordo com os procedimentos descritos nesta instrução.
Ver nova redação dada a este Artigo pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 567 de 27.09.2002.
Art. 3º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve calcular o ICMS devido por substituição tributária pela operação posterior que corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, destacado no documento fiscal correspondente à ( continua ... )
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