Dec. Gov. SP 47.092/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 47.092 de 17.09.2002
DOE-SP: 18.09.2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMSGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
"Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. ( continua ... )
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