Lei Gov. MT 7.712/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 7.712 de 09.09.2002
DOE-MT: 09.09.2002
(Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona)
Esta Lei foi revogada pelo artigo 15 da Lei nº 8.672 de 06.07.2007 e pelo artigo 13 da Lei n° 7.948 de 29.08.2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o art. 5º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelados em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UPF/MT."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA ( continua ... )
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