Dec. Gov. PA 5.499/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 5.499 de 12.09.2002
DOE-PA: 13.09.2002
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 1º do art. 136:
"§ 1º As condições e os critérios para identificação de contribuinte ativo serão definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
II - o art. 751:
"Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos fiscais:
I - a autoridade fiscal, que promover a apreensão, fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;
II - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;
III - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa."
III - o § 3º do art. 791:
"§ 3º Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá observar, também, a legislação de competência do Fisco federal." ( continua ... )
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