Lei 6.251/75 - Lei nº 6.251 de 08.10.1975
D.O.U.: 09.10.1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos expedir no exercício de sua competência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a prática dos desportos em suas diversas modalidades.
Art. 4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.
Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos Art. 5º O Poder Executivo definirá a Política Nacional de Educação Física e Desportos, com os seguintes objetivos básicos:
I - Aprimoramento da aptidão física da população;
II - Elevação do nível dos desportos em todas as áreas;
III - Implantação e intensificação da prática dos desportos de massa;
IV - Elevação do nível técnico-desportivo das representações nacionais;
V - Difusão dos desportos como forma de utilização do tempo de lazer.
Do Plano Nacional de Educação Física e Desportos Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.
Parágrafo único. O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível. ( continua ... )
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