DL 9.852/46 - DL - Decreto Lei nº 9.852 de 13.09.1946
D.O.U.: 16.09.1946
Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de ( continua ... )
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