DL 9.797/46 - DL - Decreto Lei nº 9.797 de 09.09.1946
D.O.U.: 11.09.1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho:
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou 03 Juízos de Direito.
"Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.
"Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de ( continua ... )
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