DL 9.615/46 - DL - Decreto Lei nº 9.615 de 20.08.1946
D.O.U.: 22.08.1946
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do TrabalhoO Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de ( continua ... )
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