DL 9.576/46 - DL - Decreto Lei nº 9.576 de 12.08.1946
D.O.U.: 14.08.1946
Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado pela forma que se segue, nos dispositivos indicados, o Decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942, que dispõe sôbre a aprendizagem industrial estabelecendo deveres dos empregadores e dos aprendizes, relativamente a essa aprendizagem.
I - O art. 1º do Decreto-lei citado passará a ter a redação seguinte:
Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5 % no mínimo e 15 % no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.
§ 1º As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites dêste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.
§ 2º As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz.
II - Ficam acrescidos no artigo 7º do mesmo Decreto-lei os dois parágrafos seguintes:
§ 1º O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração.
§ 2º Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou.
III - O texto do art. 8º, mantidos os parágrafos respectivos, passará a ter a redação seguinte:
Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa.
IV - O art. 10 passará a ter a redação seguinte:
O empregador de indústria, que ( continua ... )
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