DL 9.509/46 - DL - Decreto Lei nº 9.509 de 24.07.1946
D.O.U.: 26.07.1946
Aprova o Acôrdo celebrado em 20 de Julho de 1946, entre os Governos da União e do Estado de São Paulo.O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado e fazendo parte integrante dêste Decreto-lei o Acôrdo celebrado em 20 de Julho de 1946, entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Agôsto de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946,125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Francisco Vieira de Alencar. O Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo, representados, respectivamente, pelos Srs. Drs. Francisco Vieira de Alencar, respondendo pelo expediente da pasta do Trabalho, Indústria e Comércio, e Francisco Malta Cardoso, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal nº 9.420, de 18 de Julho de 1946, e para sua execução acordaram o seguinte:
1º - A partir da data a que alude o artigo 1º do Decreto-lei Federal número 9.480, de 18 de Julho de 1946, tôdas as atribuições que incumbiam à Delegacia extinta pelo citado decreto-lei, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao presente convênio.
2º O exercício das atribuições a que alude a cláusula anterior competirá ao órgão especial que será criado pelo Estado, sob a denominação de Departamento Estadual do Trabalho, respeitada no seu ordenamento geral a estrutura administrativa que tinha o correspondente órgão anterior, extinto pelo Decreto-lei nº 14.353, de 9 Dezembro de 1944.
3º - O Departamento Estadual do Trabalho poderá articular-se com outras repartições estaduais para que estas colaborem na execução dos seus ( continua ... )
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