Dec. Gov. PE 24.705/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.705 de 11.09.2002
DOE-PE: 12.09.2002
Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente a operações realizadas por usina termoelétrica e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às mencionadas operações.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de 13.03.2002, consolidando as normas nele previstas,
DECRETA:
Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:
I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II - na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no art. 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
III - na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia;
IV - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo:
I - será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente:
a) na hipótese dos incisos I a III do "caput", independentemente de ser a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II, "a", deste parágrafo, e ainda:
1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;
2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
b) na ( continua ... )
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