IN SRE - GO 173/02 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL - GO nº 173 de 10.09.2002
DOE-GO: 10.09.2002
Dispõe sobre emissão e baixa do Passe Fiscal nas situações que especifica.O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no art. 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Passe Fiscal, documento de controle instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem, deve ser emitido na operação:
I - interna com:
a) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
Esta alínea foi revigorada pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 185 de 05.12.2002.
Esta alínea foi revogada pelo Artigo 2º da Instrução Normativa nº 176 de 20.09.2002.c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
Esta alínea foi revigorada com nova redação pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 185 de 05.12.2002.
Esta alínea foi revogada pelo Artigo 2º da Instrução Normativa nº 176 de 20.09.2002.d) gado de qualquer espécie, quando transitar por outra unidade da federação;
e) açúcar;
Esta alínea foi acrescida pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 223, de 08.03.2004.f) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de ( continua ... )
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