MP 215/90 - MP - Medida Provisória nº 215 de 30.08.1990
D.O.U.: 31.08.1990
Dispõe sobre a extinção da contribuição sindical de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Esta Medida Provisória perdeu a eficácia devido à reedição dada pela Medida Provisória n° 236 de 28.09.1990.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio ( continua ... )
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