MP 50/89 - MP - Medida Provisória nº 50 de 27.04.1989
D.O.U.: 28.04.1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Esta Medida Provisória perdeu a eficácia devido à reedição dada pela Medida Provisória n° 59 de 26.05.1989.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A greve é um direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu exercício e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a defender por meio dele.
Art. 2º O exercício do direito de greve é decidido pelos trabalhadores, reunidos no âmbito de suas entidades sindicais ou profissionais, cujas assembléias, convocadas na forma estatutária, e observado o quorum não inferior a 1/3 (um terço) de seus associados, deliberarão por voto pessoal, reputando-se aprovada a declaração de greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.
Art. 3º As entidades sindicais ou profissionais representarão os trabalhadores em greve, sempre que estes deixarem de eleger, na assembléia a que se refere o artigo anterior, uma comissão de greve, para esse efeito.
Art. 4º As entidades sindicais ou profissionais, ou a comissão de greve podem utilizar meios pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.
Art. 5º A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.
Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do ( continua ... )
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