Lei 8.923/94 - Lei nº 8.923 de 27.07.1994
D.O.U.: 28.07.1994
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
"Art. 71. (...) (...)
4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo ( continua ... )
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