Lei 8.726/93 - Lei nº 8.726 de 05.11.1993
D.O.U.: 08.11.1993
Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. (...) (...)
(...) (...)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
(...) (...)"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,5 de novembrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter ( continua ... )
|
|