Lei 8.522/92 - Lei nº 8.522 de 11.12.1992
D.O.U.: 14.12.1992
Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - os emolumentos da Consolidação das Leis do Trabalho, criados pelos arts. 21, § 1º, 2º e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;
III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943);
IV - as taxas criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, a saber:
a) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2º, inciso V);
b) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, inciso IX);
c) a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2º inciso I);
d) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);
e) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, inciso IV);
f) a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2º, inciso VI);
g) a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2º, inciso VII);
h) a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, inciso VIII);
V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo ( continua ... )
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