Lei 7.305/85 - Lei nº 7.305 de 02.04.1985
D.O.U.: 03.04.1985
Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 881(...) (...)
Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir ( continua ... )
|
|