Lei 6.203/75 - Lei nº 6.203 de 17.04.1975
D.O.U.: 18.04.1975
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 469 - (...) (...)
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:
"Art. 469 - (...) (...)
3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."
Art. 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."
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