Lei 6.128/74 - Lei nº 6.128 de 06.11.1974
D.O.U.: 07.11.1974
Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:
"Art. 566 - (...) (...)
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo ( continua ... )
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