Lei 5.686/71 - Lei nº 5.686 de 03.08.1971
D.O.U.: 03.08.1971Obs.: Rep. DOU 27.08.1971
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...) (...)
(...) (...)
3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
(...) (...)
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim".
Art. 2º O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao ( continua ... )
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