Lei 4.725/65 - Lei nº 4.725 de 13.07.1965
D.O.U.: 13.07.1965Obs.: Ret. DOU 19.07.1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.
Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.
§ 1º A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.
§ 2º VETADO
Art. 3º A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Nacional de Economia;
2 - Fundação Getúlio Vargas;
3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Política Salarial;
c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.
Art. 4º Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da ( continua ... )
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