Lei 3.519/58 - Lei nº 3.519 de 30.12.1958
D.O.U.: 30.12.1958
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e modificada pelas Leis números 2.916, de 13 de outubro de l956 e 2.930, de 27 de outubro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"NAS NORMAS GERAIS
Alteração 1ª:
E' acrescentado o seguinte parágrafo 2º:
"§ 4 º (VETADO)
Alteração 2ª:
E' substituído pelo seguinte o parágrafo único do art. 3º:
Parágrafo único - Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83".
Alteração 3ª:
Ficam incluídas, entre aquêles que poderão vender estampilhas, de acôrdo com o art. 14 as "entidades representativas do comércio e da indústria e elevada para 2% (dois por cento) a comissão prevista no mesmo artigo e na letra "a" do seu § 6º
Alteração 4ª:
São substituídos pelos seguintes os parágrafos do art. 22:
"§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha:
a) o aceitante - no documento de aceitação, quando o proponente
for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais ( continua ... )
|
|