Lei 3.440/58 - Lei nº 3.440 de 27.08.1958
D.O.U.: 30.08.1958
Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 682 (...) (...)
(...) (...)
3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando ( continua ... )
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