Lei 2.924/56 - Lei nº 2.924 de 21.10.1956
D.O.U.: 24.10.1956
Modifica o Art. 300 do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal ( continua ... )
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