Lei 1.530/51 - Lei nº 1.530 de 26.12.1951
D.O.U.: 28.12.1951
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. ... (vetado), 132, letra b , 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. (Vetado).
"Art. 132. (...) (...)
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.
"Art. 142. (...) (...)
Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação."
"Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno ( continua ... )
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