DL 2.445/88 - DL - Decreto Lei nº 2.445 de 29.06.1988
D.O.U.: 30.06.1988
Altera a legislação do programa de Formação do patrimônio do Servidor Público-PASEP e do Programa de Integração Social-PIS é dá outras providências.
Esse dispositivo foi suspenso por inconstitucionalidade declarada pelo STF, conforme Resolução do Senado Federal nº 49 de 09.10.1995.
Artigo 1º É suspensa a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445 de 29 de junho de 1988, e 2.449 de 21 de julho de 1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210/Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculado das seguintes forma:
I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;
II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias. nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas;
III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas;
IV - fundações públicas e privadas, condomínios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as instituições de assistência social. que não realizem habitualmente venda de bens ou prestações de ( continua ... )
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