DL 2.351/87 - DL - Decreto Lei nº 2.351 de 07.08.1987
D.O.U.: 10.08.1987
Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.
Este Decreto-Lei foi revogado pelo artigo 3º da Lei nº 11.321 de 07.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 288 de 30.01.2006.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço.
1º O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.
2º O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.
3º Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.
Ver Decreto nº 95.579 de 29.12.1987.
Ver Decreto nº 95.307 de 30.11.1987.
Ver Decreto nº 94.989 de 30.09.1987.Art. 2º O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência.
1º Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais.
2º O valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.
3º O Salário Mínimo de Referência será reajustado em função da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.
4º Ao reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo dos ( continua ... )
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