DL 2.284/86 - DL - Decreto Lei nº 2.284 de 10.03.1986
D.O.U.: 11.03.1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;
Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;
Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares Art. 1º Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2º No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.
§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser ( continua ... )
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