Dec. 61.851/67 - Dec. - Decreto nº 61.851 de 06.12.1967
D.O.U.: 07.12.1967
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador, decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.
Art. 2º Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os respectivos números de inscrição ou matrícula.
§ 1º O adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de despesas de Administração.
§ 2º Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, o recolhimento do adicional será acompanhado de uma via da fôlha-padrão de pagamento, emitida de acôrdo com o determinado pela Comissão de Marinha Mercante ou Departamento de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 3º O montante do adicional referido no artigo anterior, recebido pelos sindicatos, será no prazo máximo de 24 horas, depositado no Banco do Brasil, em conta nominal com a indicação de "remuneração de férias".
Art. 4º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo o adicional a que se refere o art. 2º e efetuando o pagamento das férias aos ( continua ... )
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