Dec. Gov. AM 22.752/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 22.752 de 02.07.2002
DOE-AM: 02.07.2002
Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15 de março de 2002, o Convênio ICMS 43/02, de 26 de março de 2002, o Convênio ICMS 46, de 02 de maio de 2002, o Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS Nº 10/02, de 23 de abril de 2002 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo - SP, no dia 15 de março de 2002, na 57ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 26 de março de 2002 e na 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 02 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15 de março de 2002, publicados no Diário Oficial da União de 21 de março de 2002 e ratificados através do Ato Declaratório nº 4, de 08 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2002, o Convênio ICMS 43/02, de 26 de março de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2002 e ratificado através do Ato Declaratório nº 5, de 16 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de abril de 2002, o Convênio ICMS 46, de 02 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2002, o @Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS Nº 10/02, de 23 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2002.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º Os Convênios, o Protocolo e o Ato COTEPE/ICMS incorporados no art. 1º produzirão efeitos nas datas neles previstas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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