Lei Gov. PR 13.728/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 13.728 de 15.07.2002
DOE-PR: 15.07.2002
Difere o pagamento do ICMS nas operações internas com os equipamentos que especifica.
Esta Lei foi revogada pelo Artigo 1º da Lei nº 14.076 de 04.07.2003.
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas, com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão.
Art. 2º - Encerrar-se-á a fase do diferimento, em relação aos produtos arrolados no artigo anterior, quando da ulterior saída da energia elétrica e do carvão produzidos pelas empresas relacionadas no artigo 1º, salvo se houver disposição específica de diferimento, ou outra forma de substituição tributária, ou suspensão do imposto, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá regras para o controle das operações e para o acompanhamento da fruição regular do regime fiscal estabelecido nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de julho de ( continua ... )
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