Lei 5.227/67 - Lei nº 5.227 de 18.01.1967
D.O.U.: 19.01.1967Obs.: Ret. DOU de 02.02.1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 10 da Lei nº 9.479 de 12.08.1997.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOSArt. 2º Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:
I - A expansão do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.
II - A programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.
III - estímulo e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.
IV - A promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.
V - A manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.
VI - A organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.
VII - Incentivo à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.
Parágrafo único. Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida nesta Lei.
Art. 3º Na execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
a) garantia de crédito de preços e de compra com o fim de regular ( continua ... )
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