Lei 4.200/63 - Lei nº 4.200 de 05.02.1963
D.O.U.: 18.02.1963Obs.: Ret. DOU de 22.02.1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕESArt. 1º A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:
a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";
b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;
c) contribuição financeira para reequipamento.
Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.
CAPÍTULO II
DO "PLANO DE INTEGRAÇÃO NACINAL"Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um "Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.
Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.
Art. 3º Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:
a) o interêsse público da ligação;
b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;
c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;
d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.
Art. 4º A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da ( continua ... )
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