Lei Gov. RJ 3.923/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 3.923 de 23.08.2002
DOE-RJ: 23.08.2002
Torna obrigatório informações ao consumidor sobre os impostos a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único - Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.
I - Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.
BENEDITA DA ( continua ... )
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