Dec. Gov. PE 24.683/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.683 de 02.09.2002
DOE-PE: 03.09.2002
Introduz modificação no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de, até 31.10.2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 01de setembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS ( continua ... )
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