Conv. ICMS CONFAZ 104/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 104 de 29.08.2002
D.O.U.: 30.08.2002
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados.
Ver Convênio ICMS nº 21 de 24.03.2006.
Ver Convênio ICMS nº 101 de 10.10.2003.
Ver Convênio ICMS nº 41 de 04.04.2003.
Ver Convênio ICMS nº 124 de 20.09.2002.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 10 de 17.09.2002.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 64ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a ceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Cláusula segunda A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento.
Cláusula terceira O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando como base a receita auferida com a ( continua ... )
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