Res. CMN/BACEN 3.014/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.014 de 28.08.2002
D.O.U.: 29.08.2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada a exportadores, para financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada a exportadores, para financiamento da estocagem de café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sujeita às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: exportadores de café;
II - limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BMeF, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazos ( continua ... )
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