Lei Gov. SC 12.383/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 12.383 de 16.08.2002
DOE-SC: 20.08.2002
Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família.Eu, Deputado Onofre santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, parágrafo 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, parágrafo 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.
§ 1º Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.
§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.922 de 22.01.2004.
Redação Anterior: "§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, poderão ser inscritos titulares os maiores de dezesseis anos até vintes anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais." § 3º Junto ao titular serão cadastrados como co-titulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.922 de 22.01.2004.
Redação Anterior: "§ 3 O titular deverá cadastrar como produtores o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os ( continua ... )
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