Dec. Gov. SC 4.538/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 4.538 de 22.04.2002
DOE-SC: 23.04.2002
Introduz as Alterações 62 a 66 ao RICMS/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da @Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 62ª - O parágrafo 2º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda".
ALTERAÇÃO 63ª - O parágrafo 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
ALTERAÇÃO 64ª - O parágrafo 5º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 5º - No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue na forma prevista no "caput"."
ALTERAÇÃO 65ª - O parágrafo 1º do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI."
ALTERAÇÃO 66ª - Fica revogado o inciso III do parágrafo 2º do art. 169 do Anexo 5.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 64, que produz efeitos desde 01 de janeiro de ( continua ... )
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