Lei Gov. SC 12.387/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 12.387 de 16.08.2002
DOE-SC: 20.08.2002
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 13.336 de 08.03.2005.Eu, Deputado Onofre Santa Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, parágrafo 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, parágrafo 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.(NR)
Parágrafo único - O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe;
II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC; e
III - Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(NR)
"Art. 2º - O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe - destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito ( continua ... )
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