Dec. Gov. MG 42.832/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 42.832 de 09.08.2002
DOE-MG: 10.08.2002
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 75. - (...)
XIII - até 20 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial de produto têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto têxtil resultante da industrialização do algodão, observado o disposto no Parágrafo 8º deste artigo.
(...)
Parágrafo 8º - Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo, considera-se produto têxtil resultante da industrialização do algodão aquele que, cumulativamente:
1) for obtido a partir da transformação imediata do algodão;
2) possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão."
Art. 2º - O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230. - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a ( continua ... )
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