Res. Conj. Sec. Faz./Saúde - MG 3.276/02 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE - MG nº 3.276 de 27.08.2002
DOE-MG: 28.08.2002
Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do SS 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
considerando as disposições da Portaria nº 802, de 08 de Outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;
considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde;
considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas;
considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos;
e considerando o valor social da saúde pública, RESOLVEM:
Art. 1º - No documento fiscal emitido para acobertar as operações promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.
Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os valores deverão ser individualizados por número de lote.
Art. 2º - No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.
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