Dec. Gov. PE 24.654/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.654 de 21.08.2002
DOE-PE: 22.08.2002
Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 13 do Decreto n° 26.145 de 21.11.2003.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 09.11.94, bem como a necessidade de manter benefício já existente da sistemática relativa aos produtos considerados componentes da cesta básica, quando destinados a outra Unidade da Federação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃOSEÇÃO I
DA SAÍDA INTERNAArt. 1º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
Ver nova redação dada a este caput pelo Artigo 1° do Decreto n° 25.933 de 29.09.2003.I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
III - quando a mercadoria for importada do exterior: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
Ver nova redação dada a este inciso pelo Artigo 1° do Decreto n° 25.933 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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