Res. CMN/BACEN 3.010/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.010 de 16.08.2002
D.O.U.: 19.08.2002
Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 12 da Resolução nº 3.018 de 28.08.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, resolveu:
Art. 1º Autorizar a renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro de 2002.
§ 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de ( continua ... )
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