DN CAT 3/02 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 16.08.2002
DOE-SP: 17.08.2002
ICMS - Fornecimento de argamassa comum para obras de construção civil - Inexistência de subempreitada - Incidência do impostoO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 24 de maio de 2002, à Consulta nº 217/02, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
"Resposta à Consulta nº 217/02:
1. A Consulente, empresa comerciante varejista de materiais de construção em geral, localizada no Município de São José do Rio Preto/SP, pergunta a respeito da "incidência de ICMS na preparação e comercialização de argamassa", já que o Município vem pleiteando recolhimento de ISS sobre essa atividade econômica. Esclarece que "não prestamos os serviços de colocação do reboco nas paredes da obra, apenas comercializamos".
2. Junta à petição de Consulta decisões administrativas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT referentes aos Processos DRT 6 - 2259/90 (Câmaras Reunidas), DRT 4 - 3868/82 (6ª Câmara), DRT 11 - 3802/91 (2ª Câmara Efetiva), DRT 7 - 1150/80 (2ª Câmara Efetiva), DRT 6 - 2140/85, DRT 6 - 761/86 (7ª Câmara Especial), que firmaram jurisprudência administrativa pela incidência de ICMS, e o Acórdão do Recurso Especial nº 189.329-SP, do STJ, que decidiu pela incidência de ISS.
3. No que interessa diretamente ao tema consultado, duas formas de incidência do ICMS devem ser ressaltadas.
4. Há incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/96.
5. Há incidência, também, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 2º, V, da Lei Complementar nº 87/96). A Lista de Serviços anexa ( continua ... )
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