Res. CMN/BACEN 3.009/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.009 de 14.08.2002
D.O.U.: 15.08.2002
Estabelece encaixe obrigatório adicional de 5% (cinco por cento) sobre os recursos de depósitos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 5º da Resolução nº 3.023 de 11.10.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e com base nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer encaixe obrigatório adicional de 5% (cinco por cento) sobre os recursos de depósitos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 2º Os recursos serão recolhidos ao Banco Central do Brasil em moeda corrente e remunerados pela Taxa Selic, de que trata o art. 2º da Circular 2.900, de 24 de junho de 1999, com a modificação introduzida pela Circular 3.119, de 18 de abril de 2002.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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